A taxa de serviço cobrada, normalmente de 10%, tem natureza de gorjeta, não obrigando o consumidor ao pagamento. Assim, tratando-se de faculdade do consumidor, este pode optar pelo não pagamento caso não goste do serviço ou do atendimento.

O couvert artístico se trata de pagamento efetuado pelo consumidor pela apresentação de natureza artística executada no estabelecimento, como música ao vivo, apresentação teatral, entre outras. Estando devidamente informado ao consumidor, este fica obrigado ao pagamento.

Não.  É proibida a cobrança de consumação obrigatória para entrar e permanecer no estabelecimento, constituindo prática abusiva contra o consumidor.

Fonte: Artigo 39, I, da Lei n. 8.078/90 e Lei Estadual n. 12.921/04.

Sim. O que não pode haver é consumação obrigatória ou mínima para entrada e permanência em seu interior.

Não. Essa prática é considerada abusiva, sendo que, caso o consumidor se depare com essa situação, pode fotografar a comanda com a informação e denunciar ao Procon.

A cobrança de taxas ou valores pelos restos de comida não consumidos nos pratos é proibida, consistindo tal prática em vantagem manifestamente excessiva em face do consumidor. O Procon alerta, no entanto, para o consumo consciente de alimentos, evitando que o desperdício ocorra como rotina.

Não. No caso de serem servidos produtos sem solicitação do consumidor, entende-se que se trata de cortesia, não podendo ser cobrado.

Sim. Trata-se de exigência prevista e lei, sendo o fornecedor obrigado a afixar o cardápio com os preços logo na entrada do estabelecimento. As formas de pagamento também devem estar informadas no local, em local acessível e na entrada do estabelecimento.