Sim, desde que referido reajuste esteja previsto no contrato de forma clara e objetiva. A legislação especifica apenas as faixas etárias em que podem haver o reajuste, mas não especifica o valor do reajuste aplicável, devendo ficar estabelecido no contrato.

Nos planos de saúde de contratação individual ou familiar, a suspensão da cobertura assistencial somente pode ocorrer quando houver o não pagamento das mensalidades por mais de 60 (sessenta) dias, corridos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. Além disso, deve haver a notificação ao consumidor com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência. Nos contratos coletivos, as condições de suspensão da cobertura assistencial devem estar especificadas no contrato.

Os prazos para cada procedimento são determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme abaixo:

I – consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;

II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;

III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;

IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;

V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;

VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;

VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;

VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;

IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;

X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;

XI – procedimentos de alta complexidade – PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;

XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;

XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e

XIV – urgência e emergência: imediato.