Todos os produtos ou serviços possuem a chamada “garantia legal”, que é o prazo que o consumidor possui para reclamar por defeitos (vícios) que eles apresentem. Por se tratar de uma obrigação legal, os fornecedores não podem se eximir de cumpri-la. O prazo de garantia legal é de 30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis, e de 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis. Alguns fabricantes concedem, por opção, um prazo de garantia maior e complementar ao da garantia legal, tratando-se da chamada “garantia contratual”. Nesse caso, o prazo da garantia contratual soma-se ao da garantia legal. Fonte: artigo 18. §1°, do Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor deve seguir as orientações constantes no manual de instruções ou no termo de garantia, encaminhando o produto à assistência técnica indicada pelo fabricante, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para reparar o produto. Decorrido esse prazo sem o reparo, o consumidor pode escolher entre pedir a restituição da quantia paga, a substituição do produto por outro da mesma espécie ou requerer o abatimento proporcional do preço pago em outro produto de sua escolha.

Fonte: artigo 18. §1°, do Código de Defesa do Consumidor.

As lojas físicas não têm obrigação de aceitar a devolução ou realizar a troca de produtos comercializados que não possuem problemas, ainda que adquiridos para presente. Por liberalidade, algumas lojas possuem política que permite a devolução ou a troca, inclusive estabelecendo condições para o seu exercício, as quais devem seguidas pelo consumidor. É importante que o consumidor fique atento se a loja possui tal política no ato da compra, solicitando que tal informação e as condições constem no cupom fiscal, na etiqueta ou em outro documento fornecido pela loja.

Sim. Sempre que a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento, como pela internet, por telefone ou a domicílio, o consumidor pode desistir da compra no prazo de 7 dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, independentemente do motivo, possuindo o consumidor direito à restituição integral dos valores pagos.

Fonte: artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Em caso de divergência de preço, o consumidor possui direito de levar o produto pelo menor preço. Se a empresa se recusar a vender pelo menor preço, o consumidor deve procurar se munir das provas que conseguir no local, especialmente por fotografia da prateleira com os preços, e formalizar uma reclamação junto ao Procon.

Apesar de ser uma obrigação da empresa e um direito do consumidor ter informações adequadas dos preços dos produtos, a falta de preço de um produto não dá direito ao consumidor de levá-lo pelo preço dos produtos ao lado. Neste caso, a falta de preço constitui infração ao Código de Defesa do Consumidor, sendo importante que o consumidor denuncie ao Procon para fiscalização no estabelecimento.

Quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega ou as características do produto divergem das previamente informadas no ato da compra, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, ou rescindir a compra e exigir o estorno da quantia paga.

Não. Todos os produtos expostos à venda dentro do estabelecimento, inclusive os que estiverem na vitrine, devem estar com os preços informados aos consumidores. Neste caso, o consumidor pode denunciar ao Procon para fiscalização no estabelecimento.

Sim. 

O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

Fonte: artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.