Separamos as principais dúvidas sobre os direitos dos consumidores na prestação de serviços educacionais na rede privada de ensino.

Sim. A taxa de reserva de vaga em estabelecimento escolar particular pode ser cobrada, mas esse valor deve ser descontado na matrícula ou na primeira mensalidade do período que se inicia. Todavia, cabe frisar que, ao aluno que está cursando regularmente e adimpliu todas as suas obrigações no decorrer do ano letivo, será garantida a renovação da matrícula, não havendo assim a necessidade de realizar a reserva de vaga, conforme disposição expressa do art. 5º, da Lei 9870/99.

Não, a matrícula nada mais é do que uma parte da 1ª parcela da anuidade ou semestralidade, ou seja, deve ser abatida do valor da 1ª mensalidade. Na assinatura do contrato, é pactuado um valor total, que normalmente é dividido em doze ou seis parcelas iguais de acordo com o regime didático da instituição, porém, poderão existir outras formas de pagamento do valor estabelecido, desde que não ultrapasse o total contratado e o tempo do contrato, conforme expressa do artigo 1º, § 5º da Lei 9870/99.

O valor pago como anuidade escolar engloba não só a educação, mas também à prestação de serviços a ela diretamente ligados, tais como matrícula, estágios, expedição de 1ª via de documentos para fins de transferência (incluindo o histórico escolar) e 1ª via de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, conforme os termos do § 4º do art. 32 da Portaria Normativa nº 40/2007 do Conselho Nacional de Educação

Se a desistência for realizada antes do início das aulas (curso superior, fundamental e médio), deverá ser devolvido o valor total pago pelo consumidor, uma vez que não houve a prestação de serviço e a vaga pode ser ocupada por outro aluno. Só poderão ser cobradas as despesas administrativas que forem devidamente comprovadas, discriminadas por escrito e que estejam previstas em contrato no ato da matrícula. Fundamentação legal nos artigos 39, V; 46; 47; 51, IV e XV do CDC.

Se a desistência ocorrer depois do início das aulas, poderá ser cobrada multa prevista no contrato. Importante lembrar que a multa não poderá ultrapassar o patamar de 10% sobre o valor do contrato e proporcional ao tempo restante para finalização da prestação do serviço, conforme art. 9º do Decreto n° 22.626/33.

É proibido qualquer tipo de punição pedagógica em razão das dívidas do aluno perante o estabelecimento de ensino. O estabelecimento não pode impedir o trancamento da matrícula nem a transferência do aluno devedor para outra escola, mas poderá cobrar uma taxa para cobrir as despesas com este procedimento, desde que os valores destas despesas sejam comprovados, conforme o artigo 6º, da Lei 9870/99.

Não. De acordo com a Lei estadual nº 14.694/2009, o prazo de utilização, mínimo, dos livros didáticos, apostilas e/ou similares, será de 4 (quatro) anos letivos.

O estabelecimento de ensino não poderá exigir cobrança ou obrigar o contratante a fornecer materiais de uso coletivo ou de expediente.

Nesse sentido, a Lei Federal n° 9.870/99 estabelece:

Art. 1º […]

  • §7°. Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Desta forma, o estabelecimento não pode exigir material de higiene, de uso coletivo, limpeza e de expediente, pois estes são de obrigação e responsabilidade do prestador de serviço, devendo os custos estarem incluídos na anuidade ou semestralidade.

Os materiais de expediente, os pedagógicos de uso coletivo e os de uso dos professores, tais como, cola quente, pincel para quadro branco, clips, caneta retroprojetora, fitas adesivas, sulfites para elaboração de avaliações e de outras atividades de cunho administrativo da escola, brinquedos pedagógicos, entre outros, não podem ser solicitados aos alunos.

Resumidamente, a escola só poderá requerer os materiais utilizados para as atividades pedagógicas diárias do aluno (folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha, etc.), em quantidade coerente com as atividades praticadas pela escola, sem restrição de marca, isto é, não pode haver indicação ou sugestão de marcas.

A lista de material escolar deverá ser disponibilizada juntamente com o contrato para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar preços e marcas dos materiais solicitados. Desta forma, a escola não poderá exigir que o mesmo adquira o material escolar em seu estabelecimento ou qualquer outro de sua indicação.

Em caso de atraso de pagamento, o estabelecimento de ensino não poderá:

  • Estabelecer multa além de 2% (dois por cento) pelo atraso no pagamento de mensalidade, conforme art. 52, §1º da Lei nº 8.078/90;
  • Estabelecer juros moratórios pelo atraso no pagamento de mensalidade além de 1% ao mês (Artigo 406 do Código Civil c/c Artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional c/c Artigos 1º, § 3º e 5º do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura);
  • Não poderá adotar outro índice de para correção monetária em razão do inadimplemento que não seja o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), o qual trata da taxa oficial da inflação no país.

A rescisão por inadimplência somente pode se dar ao final do ano letivo, conforme os termos da Lei 9.870/99, em seu artigo 6º, §1º, vejamos:

  • O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.

O Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, dispõe sobre a organização e proteção da família e estabelece, no seu artigo 24, que:

  • As taxas de matrícula, de exame e quaisquer outras relativas ao ensino, nos estabelecimentos de educação secundária, normal e profissional, oficiais ou fiscalizados, e bem assim quaisquer impostos federais que recaiam em atos da vida escolar discente, nesses estabelecimentos, serão cobrados com as seguintes reduções, para as famílias com mais de um filho: para o segundo filho, redução de 20% (vinte por cento); para o terceiro 40% (quarenta por cento); para o quarto e seguintes, de 60% (sessenta por cento).
  • Parágrafo único: Para gozar dessas reduções, demonstrará o interessado que dois ou mais filhos seus estão sujeitos ao pagamento das citadas taxas, no mesmo estabelecimento.

Tais descontos são, portanto, obrigatórios.

A Lei 9.870/99 estabelece que a alteração dos valores não poderá ocorrer durante o prazo de um ano a partir da contratação, nos seguintes termos:

Art. 1º […]

  • 6° Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

No caso de reajuste, a variação dos valores deverá corresponder à inflação do período, de acordo com o índice de correção IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo). 

Se houver reajuste ou variação maior que o índice acima por parte do estabelecimento de ensino, deverá ser justificado com planilha de custo a ser fornecido ao consumidor, conforme artigo 1°, § 3°, da Lei n. 9.870/99, in verbis:

  • 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.